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Reforma Trabalhista começa a valer em novembro


19/10/2017
8:59 AM
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Raphael Pozzi
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Atualizado em 20/10/2017 9:16 am

Motivo de grande polêmica durante o ano, a Reforma Trabalhista vai começar a valer a partir do mês que vem. A Folha Metropolitana conversou com dois especialistas no assunto: o advogado e professor de Direito Constitucional Felipe Penteado Balera, que é contra a ação, e Elton Duarte Batalha, professor de Direito Trabalhista da Universidade Presbiteriana Mackenzie, a favor da reforma, para esclarecer o assunto.

Um dos principais pontos da lei é o que coloca que os acordos entre sindicatos, trabalhadores e empresas podem sobrepor às leis trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na visão de Balera, isso é inconstitucional. “Traz um prejuízo muito grande à conquista dos direitos sociais”, disse.

Já para Batalha, mesmo assim, o trabalhador pode continuar tranquilo. “Esse tipo de pacto já é previsto na Constituição”, falou. Ele deu o exemplo de que, em determinadas, situações, como no intervalo de almoço, uma pessoa que trabalha mais do que seis horas diárias tem a negociação coletiva como escape à regra.

De acordo com Balera, uma das hipóteses é a de que alguns artigos da lei sejam barrados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Pode até demorar alguns anos, mas, se algum ponto entrar em desacordo com a Constituição, será desfeito”. Para Batalha, como a reforma foi apresentada em projeto de lei, não tocou em pontos da Carta Magna. “A nova regra só oficializa o que já existe no Brasil”, concluiu.

O que muda

  • Leis sobrepostas em negociação – Acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Sindicatos e empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei.
  • Jornada parcial – Contrato de até 30 horas semanais, sem horas extras, ou de até 26 horas semanais, com até seis horas extras. Hoje, o trabalhador tem direito a férias proporcionais de 18 dias. A partir da reforma terá 30 dias. Também há a oficialização da jornada 12h por 36h.
  • Deslocamento – O período não poderá mais ser contado como hora de trabalho, mesmo que a empresa fique em local de difícil acesso.
  • Imposto sindical – Fim da obrigatoriedade dessa contribuição, como ocorre atualmente.
  • Terceirização – A reforma determina que é necessário aguardar, no mínimo, 18 meses para que um funcionário demitido seja recontratado como terceirizado.
  • Grávidas em ambientes insalubres – Texto prevê que elas podem prestar serviços com barulho, calor, frio ou radiação em excesso, desde que a insalubridade seja de grau mínimo ou médio.
  • Multas – Empresas que não registrarem funcionários terão de pagar multa de R$ 3 mil.
  • Danos morais – Indenização a ser paga passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário.
  • Ações na Justiça – É obrigatória a presença às audiências na Justiça do Trabalho e, se perder a ação, o trabalhador deve arcar com as custas do processo.

O que não muda

  • Normas de saúde, segurança e higiene do trabalho;
  • Pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário, seguro-desemprego e salário família;
  • Adicional por hora extra, licença-maternidade de 120 dias e aviso prévio;
  • O que pode ser modificado
  • Jornada de trabalho – Ela pode ser negociada, observando-se os limites que a Constituição prevê.
  • Salário – Pode ser reduzido, desde que seja discutido entre sindicato e empresa, e haja cláusula prevendo proteção do empregado contra demissão durante a vigência.
  • Intervalo – Desde que tenha, no mínimo, 30 minutos nas jornadas maiores do que seis horas, também pode ser modificado.
  • Feriados – Pode existir um consenso em troca de dia do feriado, para que ele se junte ao fim de semana.
  • Férias – Poderão ser divididas em três períodos de descanso, nenhum menor do que cinco dias corridos e um maior do que 14 dias corridos. Elas não podem começar nem dois dias antes de feriado ou dia de descanso semanal.
  • Banco de horas – Conta as horas extras trabalhadas e, se não for compensado em seis meses, serão pagas como extras, com adicional de 50% ao valor.

O que pode ser modificado

  • Jornada de trabalho – Ela pode ser negociada, observando-se os limites que a Constituição prevê.
  • Salário – Pode ser reduzido, desde que seja discutido entre sindicato e empresa, e haja cláusula prevendo proteção do empregado contra demissão durante a vigência.
  • Intervalo – Desde que tenha, no mínimo, 30 minutos nas jornadas maiores do que seis horas, também pode ser modificado.
  • Feriados – Pode existir um consenso em troca de dia do feriado, para que ele se junte ao fim de semana.
  • Férias – Poderão ser divididas em três períodos de descanso, nenhum menor do que cinco dias corridos e um maior do que 14 dias corridos. Elas não podem começar nem dois dias antes de feriado ou dia de descanso semanal.
  • Banco de horas – Conta as horas extras trabalhadas e, se não for compensado em seis meses, serão pagas como extras, com adicional de 50% ao valor.


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